UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

PPGA – PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO

RESUMO DE DADOS DE PROJETO MUNICIPAL INOVADOR

 

 

  1. NOME DO MUNICÍPIO: SANTA ROSA
  2. NOME DO PROJETO: PARCERIA PARA PAVIMENTAÇÃO
  3. CLASSIFICAÇÃO DE ÁREA TEMÁTICA PRINCIPAL DO PROJETO: INFRAESTRUTURA
  4.  

     

  5. DESCREVA SUSCINTAMENTE O PROJETO OU PROGRAMA. QUAIS SÃO SEUS OBJETIVOS, QUE LEI OU LEIS O FORMALIZAM E COMO É OPERACIONALIZADO (quais são as suas fases?)
    1. O projeto visa fazer a pavimentação de ruas com pedras irregulares em vias que não tenham esta melhoria, ou a pavimentação asfáltica de vias não pavimentadas ou com pavimento de pedras. Esta execução é feita em parceria entre moradores e Prefeitura, com a participação efetiva dos moradores que tenham contribuição de melhoria na área de abrangência da obra.
    2. Os moradores devem manifestar o interesse em executar a obra, a Prefeitura faz os projetos técnicos e orçamento estimativo da obra, havendo concordância de moradores que representem 80% do valor da obra é realizada a licitação. Os moradores que concordaram com a obra assinam contrato diretamente com a empresa vencedora da licitação referente a sua fração e após o pagamento terão a isenção de um ano de IPTU. As frações correspondentes aos moradores que não participaram do programa serão contratadas pela Prefeitura que fará o lançamento em dívida sem haver o direito à isenção de imposto.

    3. O objetivo principal é a viabilização de obras que não foram priorizadas para execução por falta de recursos do Município, mesmo que haja uma maciça manifestação de assumirem a sua parte na execução da obra, que é realizada sem o desembolso de recursos do Município para a totalidade da obra.
    4. O projeto está amparado nas Leis nº 3.190 e 3.248 (em anexo)
    5. As fases de operacionalização são as seguintes:

 

 

 

      1. POR QUE O PROJETO É INOVADOR? EM QUE ASPECTOS É INOVADOR? (vide observações sobre os aspectos relevantes de projetos inovadores)
        1. O principal problema das Prefeituras é a cobrança da contribuição de melhoria, acarretando na existência de uma dívida ativa enorme e de difícil cobrança, mesmo nos casos em que os moradores manifestam através de abaixo assinado dos moradores a intenção de pagar a contribuição imediatamente, há problemas de cobrança futura. Nesta sistemática os moradores assumem integralmente as suas parcela da obra não havendo desgaste futuro em cobrança ou de inadimplência.
        2. A efetiva participação dos moradores em todo o processo de licitação da obra com acompanhamento dos preços praticados no mercado. É comum neste processo os moradores constituírem comissão que efetua pesquisa de mercado previamente antes da licitação. Sendo de contratação direta dos moradores a maior parcela da obra, a obra somente será realizada se houver o consentimento dos mesmos.
        3. Para obras de infraestrutura os Municípios devem, na maioria das vezes, contratar recursos externos sem o ressarcimento devido pelos motivos já mencionados de inadimplência. Da forma proposta no projeto há a diminuição no endividamento do Município, ou possibilidade de redirecionamento de recursos disponíveis para investimentos.
        4. O relacionamento entre contribuinte e Prefeitura no final do processo não sofre nenhum desgaste, pois a finalização de todo o procedimento se dá com o credenciamento do contribuinte à isenção de imposto; nos procedimentos regulares de execução de obras desta natureza o processo é encerrado com a cobrança por parte da Prefeitura Municipal.
        5. Os moradores definem a forma de pagamento da obra, sendo licitado o prazo médio manifestado pelos moradores, sendo possível ainda a negociação direta com a empresa para obtenção de prazos diferenciados aos previstos no edital de licitação.
        6. A constituição de comissão de moradores que buscam balizar preços interferindo diretamente com as empresas para reduzir o máximo possível o valor da obra.

         

         

      2. REFIRA RESULTADOS JÁ ALCANÇADOS PELO PROJETO. COMO TAIS RESULTADOS TEM CONTRIBUÍDO DECISIVAMENTE PARA O PROGRESSO ECONÔMICO E SOCIAL DO SEU MUNICÍPIO?
        1. O resultado maior é, sem dúvida, a execução das obras objeto do presente projeto. Em todas os levantamentos feitos, o maior problema apontado pelos contribuintes são aqueles relacionados a infraestrutura de sua rua (poeira, buraco, iluminação...), sendo assim o maior resultado é a possibilidade de execução da melhoria.
        2. A união dos moradores de um determinado local objetivando a participação no projeto, motiva-os a buscar novas melhorias através de parceria com o Município.
        3. Com a diminuição do desembolso da prefeitura há possibilidade de atendimento de outras áreas com os recursos disponíveis para investimentos.

         

         

      3. ACRESCENTE OUTRAS OBSERVAÇÕES GERAIS E MATERIAIS ILUSTRATIVOS QUE JULGAR IMPORTANTE.
      4.  

      5. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES: CLÁUDIO FRANKE, Secretário Municipal de Planejamento – fone: 55-5117766 – e-mail: seplan@viabrazil.com.br

 

  

 

LEI N. º 3.190, DE 26 DE MAIO DE 1999.

 

INSTITUI PROGRAMA DE PARCERIA ENTRE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A COMUNIDADE PARA REALIZAR OBRAS DE CALÇAMENTO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, Estado do Rio Grande do sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em seu art. 55, V,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parceria entre o Poder Executivo Municipal e a Comunidade para a execução de obras de calçamento e pavimentação asfáltica, com o objetivo de melhorar a situação viária das ruas do Município.

Parágrafo único - O presente Programa restringe-se ao calçamento e pavimentação asfáltica das ruas situadas no Município de Santa Rosa.

Art. 2º - Os moradores interessados em participar do Programa deverão manifestar seu interesse em documento escrito e assinado dirigido ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - Recebida a solicitação dos moradores para integrar o Programa, caberá a Prefeitura analisar a viabilidade do pedido.

Art. 4º - Sendo deferido o pedido dos moradores para a obra de calçamento ou pavimentação asfáltica, caberá ao Poder Executivo:

I - Elaborar o projeto de calçamento ou asfaltamento;

II - Definir o índice de participação de cada contribuinte no valor da obra;

III - Elaborar orçamento com estimativa do valor total da obra, incluído neste a instalação de obras de infra-estrutura da rua, quando necessárias para a realização da obra;

IV - Realizar o processo licitatório para a seleção da empresa que fará a execução das obras.

Art. 5º - Os moradores que integrarem o Programa deverão elaborar um documento no qual se comprometem em assumir no mínimo 80% (oitenta por cento) dos valores totais da obra.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal responderá por, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor restante da obra, referentes aos moradores que não quiseram participar do Programa.

Parágrafo único - Os valores de que trata o caput deste Artigo serão lançados como contribuição de melhoria e o não pagamento importará na inscrição em dívida ativa.

Art. 7º - Os contratos de execução das obras de calçamento ou pavimentação asfáltica serão feitos:

a) Diretamente entre a empresa vencedora da licitação e cada um dos moradores da rua inscritos no Projeto;

b) Entre a empresa vencedora da licitação e o Município de Santa Rosa nos casos previstos no Art. 6º.

Parágrafo único - O faturamento dos valores será feito diretamente entre a empresa vencedora da licitação e os moradores.

Art. 8º - O processo licitatório determinará que a empresa vencedora cobrará os valores relativos aos serviços realizados no mínimo em três prestações de igual valor, sendo a primeira parcela paga ao término da execução da obra e as demais em parcelas iguais e sucessivas a cada trinta dias.

Art. 9º - Aos moradores que participarem do Programa instituído pela presente Lei será concedida a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício seguinte ao da quitação dos valores devidos pela obra, nos termos do Art. 5º.

Art. 10 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigindo por um período de dezoito meses.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, EM 26 DE MAIO DE 1999.

 

 

JÚLIO OSÓRIO BRUM DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se:

 

Neusa Kempfer

Secretária de Administração

 

 

LEI N. º 3.248, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999.

 

ALTERA O ART. 9º DA LEI 3.190, DE 26 DE MAIO DE 1999.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em seu art. 55, V,

 

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

 

Art. 1º - Fica alterado o art. 9º da Lei 3.190, de 26 de maio de 1999, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 9º - Aos moradores que participarem do Programa instituído pela presente Lei, será concedida a isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo a um exercício financeiro, sendo opcional ao contribuinte escolher entre a isenção para o exercício em que quitar os valores devidos em razão da obra ou o imediatamente seguinte." (NR)

 

Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, EM 17 DE NOVEMBRO DE 1999.

 

JÚLIO OSÓRIO BRUM DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se:

 

Nerino Sávio da Rosa

Secretário de Administração

Interino

 

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